R E S O L U Ç Ã O N° 192/2012-CAD
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CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 29/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Fixa
sistemática para pagamento de diárias a título de indenização de despesas com
alimentação e pousada nacionais e internacionais para servidores da UEM e
revogadas as Resoluções nºs 032/2010-CAD e 111/2012-CAD. |
Considerando o
conteúdo das fls.
considerando
o disposto no Parecer nº 631/2012-PJU;
considerando
o disposto no Decreto Estadual nº 3.498, de 23/8/2004 e na Resolução Conjunta
nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná e
por normas internas da Instituição e aquele contratado em caráter temporário
que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, faz jus a
diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por
sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor
exercer suas atividades.
§
2º Para o disposto na presente resolução, os servidores que forem nomeados
para ocupar cargo em comissão ou funções gratificadas em câmpus localizado fora
de seu município, têm sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.
Art.
2º Cabe ao reitor, ou seu substituto legal, autorizar o deslocamento do
servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos
financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território
nacional.
Art. 3º Os valores das
diárias nacionais são aqueles fixados em tabela, constante do Anexo I e os
valores das diárias internacionais são aqueles fixados em tabela, constante do
Anexo II, desta resolução.
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/...
Res. 192/2012-CAD fls. 2
§ 1º A diária é
concedida por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% a
título de alimentação e 70% a título de pousada, destinando-se a indenizar o
servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de
comprovantes de despesas.
§ 2º Os valores
indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, são
concedidos em razão da duração do deslocamento, observados os seguintes percentuais:
I - 50% do valor
limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da
respectiva sede for superior a quatro horas e inferior a oito horas
consecutivas e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da
Universidade não forneça alimentação gratuita;
II - 100% do valor
limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da
respectiva sede for superior a oito horas consecutivas, desde que não haja
pernoite e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade
não forneça alimentação gratuita;
III - 100% do valor
limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da
respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com
alimentação;
IV - 100% do valor
limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o
deslocamento da respectiva sede for superior a doze horas consecutivas, desde
que haja pernoite e alimentação não gratuitos.
§
3º As atualizações, revisões e ajustes dos valores da tabela de diárias são
efetuados pelo Conselho de Administração (CAD) respeitada a Legislação Estadual
do poder Executivo do Governo do Estado.
Art. 4º Fica expressamente
vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa à pousada, como a de
alimentação para os servidores, quando o deslocamento ocorrer para localidade
onde o Estado e/ou a Universidade mantenha refeitório e/ou alojamento
gratuitos.
Parágrafo
único. Cabe às chefias imediatas, a fiscalização da aplicação do presente artigo,
sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos enseja a apuração da
responsabilidade, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º As categorias
relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, podem optar pela concessão
de diárias conforme tabela que trata os Anexos I e II desta resolução, ou pelo
ressarcimento total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos
comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização, desde que
cumprido o previsto no Artigo 15 do Decreto nº 3.498 de 23/8/2004:
I - reitor;
II - vice-reitor;
III -
demais servidores integrantes de comitiva do reitor e/ou vice-reitor,
participantes do mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.
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Art. 6º O servidor que exerce atividades que
exijam permanência no campo, fora de sua sede, recebe valores indenizatórios
para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor
equivalente à 50% dos valores estabelecidos em percentuais nos Incisos I e II
do Artigo 3º desta resolução.
§ 1º A indenização das despesas com alimentação
e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão sujeitas à
apresentação de comprovantes.
§ 2º O servidor que durante o dia exercer
atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento
comercial, na zona urbana, pode perceber integralmente a indenização das
despesas com pousada, na forma prevista no Anexo I desta resolução.
§ 3º A solicitação de pagamento deve estar
motivada pela unidade requisitante, demonstrando de forma clara e inequívoca a
necessidade de deslocamento do respectivo servidor e do respectivo tempo.
Art. 7º Aos servidores em
trânsito, pode ser destinada indenização para despesas com translado, via táxi,
quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via
ônibus, observadas as seguintes condições:
I - cota para a
partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local
de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou
local destinado a sua hospedagem;
II - cota para o
retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou
local destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque
a sua residência ou local de trabalho;
III - cota diária -
corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem
para o local do evento e vice-versa.
§ 1º Quando mais de um
servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as
cotas devem ser liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.
§
2º Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não
tem direito à cota diária.
Art. 8º No retorno a sua
sede, no prazo máximo de dois dias úteis, o servidor deve apresentar:
I - o bilhete da
passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de
embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II - os documentos
comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e
outras;
III -
relatório técnico com as razões e
resultados da viagem realizada.
§ 1º O processo de prestação de contas é de
inteira responsabilidade do servidor, o qual deve conter a anuência e a
aprovação do gestor da unidade administrativa responsável.
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Res. 192/2012-CAD fls. 4
§
2º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o
processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade
competente, não é efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º Quando por qualquer
motivo, a viagem não for realizada, o servidor deve restituir os valores
recebidos antecipadamente a título de diária, em sua totalidade, no prazo
máximo de dois dias úteis da data do recebimento.
§ 1º Caso o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deve
restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de
indenização das despesas com viagem.
§
2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o
servidor faz jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de
indenização das despesas com viagem.
Art. 10. Esta resolução gera
efeito retroativo a partir de 26/3/2012, revogadas as Resoluções nºs
032/2010-CAD, 111/2012-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de agosto de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/11/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
|
Valores Limites em R$ |
Composição da Diária |
||
|
Alimentação (30%) |
Pousada (70%) |
Diária (100%) |
|
|
Distrito Federal |
87,00 |
203,00 |
290,00 |
|
Capitais de Estado |
69,00 |
161,00 |
230,00 |
|
Demais Municípios |
54,00 |
126,00 |
180,00 |
Fonte: Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.
.../
/... Resol. 192/2012-CAD fls.6
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS INTERNACIONAIS
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
|
Valores Limites em US$ |
Composição da Diária |
||
|
Alimentação (30%) |
Pousada (70%) |
Diária (100%) |
|
|
América Latina |
39.00 |
91.00 |
130.00 |
|
América do Norte |
63.00 |
147.00 |
210.00 |
|
África |
56.10 |
130.90 |
187.00 |
|
Europa/Turquia |
70.80 |
165.20 |
236.00 |
|
Ásia/Oceania |
77.10 |
179.90 |
257.00 |
Fonte: Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26-3-2012.